O presente texto aborda a questão da exoneração do fiador em contratos de locação com prazo determinado, especificamente quando ocorre uma mudança no quadro social da empresa que recebeu a fiança. A problemática central reside em determinar se tal alteração permite ao fiador se desvincular das obrigações assumidas, e, se afirmativa, qual o momento em que essa exoneração se torna efetiva após a notificação ao locador.
É imperativo estabelecer uma distinção acerca da notificação de exoneração feita pelo fiador e seus efeitos. A partir dessa notificação, define-se o momento em que o fiador se considera desvinculado da obrigação fidejussória.
A exoneração do fiador pode ter diferentes pontos de início, dependendo da modalidade de contrato de locação. Essas modalidades incluem: (I) locação por prazo indeterminado, (II) locação por prazo determinado que, ao ser prorrogada, torna-se indeterminada, e (III) locação por prazo determinado que se extingue na data acordada ou antes.
No contexto de uma locação com prazo determinado, que termina na data estipulada ou antes, a notificação de exoneração pode ser realizada durante a vigência do contrato. Todavia, a responsabilidade do fiador persiste até o término do contrato.
A aplicação do artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locação) não se estende aos contratos de locação com prazo determinado, visto que tal norma trata exclusivamente dos contratos indeterminados.
Embora o fiador tenha a possibilidade de encaminhar uma notificação de exoneração durante a vigência de um contrato por prazo determinado, ele só se liberará de suas obrigações (I) ao final do contrato, mesmo que haja alteração no quadro social da empresa afiançada, ou (II) após um período de 120 dias, caso o contrato se transforme em indeterminado por qualquer motivo.
Assim, nos contratos de locação com prazo fixo, sem prorrogação, ainda que o fiador possa notificar a exoneração extrajudicialmente, a garantia só será considerada extinta no final do prazo contratual. Essa conclusão se mantém válida mesmo diante de modificações no quadro societário da empresa afiançada durante a vigência do contrato.
Diferentemente do que se observava sob a égide do Código Civil de 1916, onde a exoneração dependia de consenso entre as partes ou decisão judicial, o atual Código Civil estabelece que a única formalidade necessária é a notificação. Assim, uma notificação unilateral do fiador, fundamentada em aspectos subjetivos como “vínculo afetivo” com um sócio ou na frequência de alterações sociais, não deve ser suficiente para a exoneração da fiança, sob pena de comprometer a segurança da garantia mais utilizada no Brasil.
Portanto, o fiador que concordou em oferecer garantia a uma pessoa jurídica, consciente das possibilidades de alteração do quadro social, não pode simplesmente buscar a exoneração por meio de notificação extrajudicial durante a vigência do contrato, em razão de eventos previsíveis.
Se o vínculo pessoal entre o fiador e um dos sócios da empresa afiançada for considerado essencial para a manutenção da garantia, essa condição deve estar claramente expressa no contrato de fiança, conforme estipulado no artigo 830 do Código Civil.
Referências:
– art. 40, inciso X, Lei nº 8.245/1991
– art. 830, Código Civil, art. 830
– STJ, 3ª Turma, REsp 2.121.585-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 14.5.24 – inteiro teor.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP n. 244.074
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