A discussão acerca da inclusão de novos sujeitos no polo passivo de uma demanda processual após o saneamento do processo revela aspectos fundamentais do Direito Processual Civil brasileiro. Em especial, a possibilidade de realizar tal alteração sem a necessidade de autorização do réu, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir, é um tema que merece atenção.
O cerne da questão recursal gira em torno da permissibilidade da alteração do polo passivo após a fase de saneamento do processo. A jurisprudência já se posicionou sobre esse tema, assegurando que tal modificação é viável, desde que a essência da demanda, ou seja, o pedido e a causa de pedir permaneçam inalterados. Essa interpretação encontra respaldo no art. 329 do Código de Processo Civil (CPC), que não veda a alteração da composição subjetiva da lide, mas sim a alteração dos elementos que compõem a própria demanda.
O entendimento de que a alteração do polo passivo, quando mantidos o pedido e a causa de pedir, não infringe o disposto no CPC é corroborado por princípios basilares do Processo Civil, como a economia processual e a primazia do julgamento do mérito. A utilização da técnica processual deve ser encarada como um meio para a resolução célere dos litígios, e não como um fim em si mesmo. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já durante a vigência do CPC de 1973, consolidou essa posição, reafirmando a possibilidade de aditamento da demanda sem a necessidade de ajuizamento de nova ação, que apenas atrasaria o julgamento e poderia causar prejuízos às partes envolvidas.
Ademais, é importante destacar que, quando as causas de pedir e os pedidos são idênticos, estas devem ser examinadas de forma conjunta, dada a sua conexão. Assim, não há justificativa plausível para obstruir o aditamento que apenas visa modificar a composição dos sujeitos passivos da ação.
Em suma, a possibilidade de inclusão de novos réus no polo passivo de uma demanda, após o saneamento do processo e sem a autorização do réu, é uma prática que se alinha com os princípios do direito processual, promovendo uma solução mais rápida e eficaz dos conflitos, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil e corroborado pela jurisprudência do STJ.
REsp 2.128.955-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP n. 244.074
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