Boletins Jurídicos

A Desconsideração da Personalidade Jurídica e a Preclusão na Relação Processual (STJ)

1. Introdução

O presente texto aborda a temática da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo civil, especificamente a questão da preclusão em virtude do trânsito em julgado de decisões que analisam pedidos dessa natureza. A análise se concentra em um caso concreto que ilustra a impossibilidade de reiteração de pedidos com a mesma causa de pedir após a decisão definitiva.

A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento que visa coibir abusos e fraudes por parte de sócios ou administradores de empresas, permitindo que os bens pessoais sejam alcançados para satisfação de dívidas da pessoa jurídica. No entanto, a repetição de pedidos com a mesma causa de pedir em uma mesma execução levanta questões sobre a preclusão, que é um instituto que impede a rediscussão de matérias já decididas.

2. Contextualização

O caso em análise, registrado sob o número REsp 2.123.732-MT e relatado pela Ministra Nancy Andrighi, envolve um pedido de desconsideração da personalidade jurídica que foi apresentado duas vezes na mesma execução, fundamentado na mesma causa de pedir. A questão central é determinar se o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o primeiro pedido impede a apresentação de um novo incidente de desconsideração.

3. Preclusão e Trânsito em Julgado

O trânsito em julgado se refere à decisão que se torna definitiva, não cabendo mais recursos. No contexto da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a decisão sobre o primeiro pedido é transitada em julgado, a questão se torna preclusa, ou seja, as partes não podem mais discutir ou apresentar novos pedidos baseados na mesma causa de pedir.

A preclusão consumativa, neste caso, impede que o exequente formule novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que os fundamentos utilizados no primeiro pedido são iguais aos que sustentam o segundo. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a reanálise de questões já decididas compromete a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.

4. Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a matéria preclusa, impossibilitando a análise de novo requerimento com a mesma fundamentação. A manutenção dessa posição é fundamental para garantir a previsibilidade e a ordem no processo civil, evitando que decisões já consolidadas sejam constantemente reexaminadas.

– STJ, 3ª T., REsp 2.123.732-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 19.3.24 – inteiro teor.

REGINALDO FERRETTI
OAB/SP n. 244.074

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