Boletins Jurídicos

Taxa de Serviço (Gorjeta): Análise Jurídica sobre sua Natureza Salarial e Exclusão da Base de Cálculo do Simples Nacional

Introdução

A questão da taxa de serviço, popularmente conhecida como gorjeta, levanta importantes discussões no âmbito tributário e trabalhista. O presente artigo visa esclarecer a natureza jurídica das gorjetas e sua exclusão da base de cálculo do regime fiscal denominado “Simples Nacional”.

Contextualização

A controvérsia se concentra na definição se as gorjetas, cobradas pelos estabelecimentos de alimentação e que integram a remuneração dos empregados, devem ser consideradas na receita bruta da empresa para fins de tributação pelo Simples Nacional. A análise dessa questão tem relevância para o correto cumprimento das obrigações tributárias e para a proteção dos direitos dos trabalhadores.

Natureza Jurídica das Gorjetas

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as gorjetas são regulamentadas no artigo 457, § 3º. A interpretação desse dispositivo legal permite concluir que a gorjeta, seja ela compulsória ou facultativa, possui natureza salarial. Isso significa que, embora represente um valor recebido pelo empregado, não se configura como renda, lucro ou receita bruta da empresa.

A gorjeta deve ser tratada como um ingresso de caixa que será transferido ao trabalhador, não resultando em aumento do patrimônio da empresa. Assim, a tributação sobre essa quantia deve restringir-se aos tributos que incidem sobre a folha de pagamento, como os que se aplicam aos salários.

A jurisprudência também reforça essa interpretação. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE), o Ministro Herman Benjamin destacou que a gorjeta não deve ser submetida ao recolhimento de tributos como PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, evidenciando a ilegitimidade da exigência de tributação sobre essa receita.

Exclusão da Gorjeta na Base de Cálculo do Simples Nacional

Além da questão trabalhista, é necessário considerar o impacto da gorjeta no Simples Nacional. Conforme estabelecido no artigo 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, a base de cálculo para o referido regime é a receita bruta da empresa. Contudo, as gorjetas não devem ser incluídas nessa base, uma vez que não configuram receita para a empresa, mas sim um repasse destinado aos empregados.

A decisão proferida no AREsp n. 1.704.335/ES, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, reforça que as gorjetas não devem ser contabilizadas na receita bruta para fins de apuração do Simples Nacional, corroborando a posição de que esses valores não constituem incremento patrimonial da empresa.

Considerações Finais

Diante do exposto, é possível concluir que as gorjetas possuem natureza salarial e, portanto, não devem ser incluídas na base de cálculo do Simples Nacional. Essa interpretação é essencial para garantir tanto o cumprimento adequado das obrigações tributárias por parte das empresas quanto a proteção dos direitos dos trabalhadores.

Legislação

– Consolidação das Leis do Trabalho, art. 457, § 3º.
– Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 3º.

Jurisprudência

– STJ, 2ª Turma, AREsp 2.381.899-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 17.10.23 – inteiro teor.

REGINALDO FERRETTI
OAB/SP n. 244.074

Entre em contato para mais informações.

Compartilhe