A decisão interlocutória que determina a exclusão de um litisconsorte por ilegitimidade ad causam é um tema relevante no âmbito do Direito Processual Civil, especialmente quando se considera a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais. Este artigo visa explorar a possibilidade de fixação de honorários em um percentual inferior ao estipulado no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Conforme disposto no art. 1.015, VII, do CPC/2015, a decisão que exclui um litisconsorte é classificada como interlocutória. Nessa circunstância, caso a ilegitimidade ativa ou passiva do litisconsorte seja acolhida, o processo se extinguirá em relação ao sujeito considerado ilegítimo, conforme o estipulado no art. 485, VI, do CPC/2015, sem que haja análise do mérito.
A jurisprudência vem se consolidando no sentido de que, em decorrência da exclusão do litisconsorte, é válida a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A justificativa para essa condenação reside na necessidade de evitar que o vencedor da lide arque com despesas processuais que não foram geradas por sua ação.
Esse princípio está intimamente ligado à sucumbência e à causalidade, que são pilares da ciência processual. No entanto, a especificidade dos honorários derivados da exclusão de litisconsorte se destaca, principalmente no que tange ao valor a ser arbitrado. O legislador, ao criar o art. 85, § 2º, do CPC/2015, determinou um percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, considerando, em sua formulação, a totalidade das questões decididas, o que diverge das situações em que apenas uma parte da demanda é analisada.
Diante dessa particularidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido decisões que indicam que os honorários, em casos de exclusão de litisconsorte, devem ser estabelecidos de forma proporcional à parte do pedido que foi efetivamente apreciada. Assim, não há obrigatoriedade para o juiz fixar honorários mínimos de 10% sobre o valor da causa em favor do advogado do litisconsorte excluído.
Ademais, a previsão de que os honorários possam ser arbitrados em percentual inferior ao estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC/2015 não é uma mera inovação jurisprudencial. O art. 338, parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece que, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, o autor deverá ressarcir as despesas e pagar os honorários ao advogado do réu excluído, sendo estes fixados entre 3% e 5% do valor da causa, ou de acordo com o que for considerado irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Portanto, conclui-se que, na situação de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais é plenamente cabível. Além disso, a fixação desses honorários pode ocorrer em um valor inferior ao percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
– STJ, 3ª T., REsp 2.098.934-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 5.3.24 – inteiro teor.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP n. 244.074
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