Boletins Jurídicos

Penhora de Saldo em Conta Corrente Conjunta: Análise e Implicações Jurídicas

Introdução

A questão da penhora de saldo em conta corrente conjunta tem gerado debates significativos no âmbito do Direito Civil, especialmente no que se refere à extensão da penhora e à presunção de rateio em partes iguais. A jurisprudência, conforme identificado no Tema IAC 12 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permite uma reflexão aprofundada sobre a natureza das contas conjuntas e a responsabilidade dos correntistas em casos de execução de dívidas.

1. Presunção de Rateio em Partes Iguais

Em essência, a regra geral estabelece que, na ausência de previsão legal ou contratual que indique a responsabilidade solidária dos correntistas, presume-se que o saldo de uma conta corrente conjunta é dividido igualmente entre os titulares. Essa presunção se torna relevante quando um dos correntistas é demandado em um processo de execução por um credor que não é a instituição financeira responsável pela conta.

2. Limitações da Penhora

A penhora integral do saldo de uma conta conjunta solidária não é permitida quando a execução é promovida por uma pessoa física ou jurídica diferente da instituição financeira. Os cotitulares da conta e o exequente têm o direito de demonstrar quais valores pertencem ao patrimônio de cada um, buscando afastar a presunção de rateio igualitário.

A controvérsia principal reside na interpretação do artigo 265 do Código Civil, ao afirmae que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Os julgados das Turmas de Direito Privado, em sua maioria, sustentam que a penhora deve abranger o total do saldo disponível, a menos que haja evidências de titularidade exclusiva ou parcial de um dos cotitulares. Em contrapartida, as Turmas de Direito Público defendem que, em situações de execução contra um correntista específico, é fundamental permitir que os demais cotitulares provem a titularidade de seus valores.

3. Princípio da Responsabilidade Patrimonial

O exercício do poder do juiz durante a execução forçada deve observar o princípio da responsabilidade patrimonial. De acordo com os artigos 789 e 790 do do Código de Processo Civil , apenas os bens que pertencem ao devedor são suscetíveis de excussão para satisfazer uma obrigação. Assim, os valores depositados em conta conjunta são considerados bens divisíveis.

4. Natureza das Contas Conjuntas

As contas correntes podem ser classificadas em individuais e conjuntas. Enquanto a conta individual possui um único titular, a conta conjunta permite que múltiplos titulares movimentem o saldo. Em uma “conta conjunta solidária”, a relação entre os cotitulares e a instituição financeira é marcada por solidariedade ativa e passiva, conforme disposto no contrato da conta.

Entretanto, a obrigação assumida por um dos correntistas não deve impactar o patrimônio do outro, a não ser que haja uma disposição legal ou contratual que estabeleça essa responsabilidade. A jurisprudência tem considerado que, em casos de cheques emitidos por um dos cotitulares sem fundos, os demais não podem ser considerados devedores solidários.

5. Conclusão

Diante do exposto, é evidente que a conta conjunta solidária é um bem divisível, e a presunção de divisão em partes iguais se aplica na ausência de provas em contrário. Assim, a penhora de saldo em tais contas deve respeitar a cota-parte do correntista executado, garantindo a proteção dos demais titulares. A responsabilidade patrimonial do devedor e a possibilidade de comprovação da titularidade exclusiva dos valores são elementos cruciais para a correta aplicação da legislação no contexto das contas correntes conjuntas.

O tema, portanto, não apenas reflete uma questão jurídica complexa, mas também destaca a importância da análise cautelosa das relações patrimoniais no âmbito das dívidas e da execução forçada.

– STJ, Corte Especial, REsp 1.610.844-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade (Tema IAC 12) – inteiro teor.

REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074

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