Boletins Jurídicos

22 | 07 | 2024

STJ permite exoneração de fiador em contrato de locação por mudança societária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente permitiu a exoneração de um fiador em um contrato de locação por prazo determinado. O Tribunal Superior destacou que a mudança no quadro societário da empresa locatária, que resultou na quebra da confiança pessoal entre o fiador e os antigos sócios, é um motivo legítimo para a liberação da fiança.

No caso em questão, uma empresa de engenharia firmou um contrato de locação com outra empresa, tendo uma terceira pessoa como fiadora. Durante a vigência do contrato, houve uma alteração no quadro societário da empresa locatária, o que levou a fiadora a enviar uma notificação extrajudicial solicitando a exoneração da garantia.

Ao analisar as razões do recurso, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou que a fiança era pessoal e estava ligada ao relacionamento entre a fiadora e os antigos sócios da empresa locatária. Ela enfatiou que a alteração no quadro societário, com a saída do sócio que tinha vínculo pessoal e familiar com a fiadora, é suficiente para justificar a exoneração da fiança, conforme previsto no Código Civil.

A Ministra explicou ainda que, nos contratos de locação por prazo determinado, a exoneração do fiador pode ser notificada ao locador durante a vigência do contrato, mas só terá efeito ao final do contrato ou após 120 dias, caso haja prorrogação. Portanto, a exoneração não é imediata, mas respeita o período de segurança estabelecido por lei para garantir a estabilidade das relações contratuais.

Com base nisso, o STJ decidiu que, embora a notificação extrajudicial enviada pela fiadora durante a vigência do contrato seja válida, a exoneração da fiança só terá efeito no final do contrato vigente ou após o período de 120 dias, de acordo com a legislação aplicável. Portanto, a fiadora continua sendo responsável pelas obrigações assumidas até o término do contrato determinado.

A decisão também ressaltou a importância de notificar formalmente o locador sobre a exoneração da fiança, para que ele tenha conhecimento da alteração na garantia contratual e possa tomar as medidas necessárias para proteger seus interesses.

– STJ, 3ª Turma, REsp 2.121.585, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unanimidade, j. 14.5.24 – inteiro teor.

REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074

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