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Indenização por Perdas e Danos em Caso de Impossibilidade de Entrega de Ações ao Acionista (STJ)

Na situação em que não é possível entregar as ações ao acionista, ocorre a conversão em indenização por perdas e danos. Isso significa que o acionista receberá uma compensação financeira em vez das ações que lhe eram devidas. No entanto, calcular o valor dessa indenização não é uma tarefa simples.

É necessário levar em consideração os eventos societários que ocorreram entre a data de emissão das ações e a data em que a sentença transitou em julgado. Esses eventos podem incluir grupamentos e desdobramentos de ações, que são operações que alteram a quantidade de ações em circulação.

Para calcular a indenização, é preciso multiplicar o número de ações originalmente devidas pelo fator de conversão. Esse fator leva em conta os grupamentos e desdobramentos de ações que ocorreram ao longo do tempo. Por exemplo, se cada grupo de 1.000 ações foi agrupado em uma única ação, o fator de conversão considerará essa operação.

Em seguida, é necessário multiplicar o número de ações da empresa atual (após os eventos societários) pela cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia em que a sentença transitou em julgado. Isso determinará o valor financeiro das ações naquele momento.

É importante ressaltar que a fase de liquidação do processo pode não ser obrigatória, mas é fundamental considerar os eventos societários no cálculo da indenização. A jurisprudência tem entendido que essas operações não violam a coisa julgada e devem ser levadas em conta para evitar o enriquecimento sem causa.

Portanto, é indispensável avaliar os eventos societários, como grupamentos e desdobramentos de ações, que ocorreram desde a data de emissão das ações até a data em que a ação de obrigação de fazer transitou em julgado. Somente assim será possível calcular corretamente o valor da indenização devida ao acionista.

– STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.488.546-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, por maioria, j. 6.2.24 – inteiro teor.

REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074

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