Quando um imóvel é arrematado em leilão público, é responsabilidade do arrematante o pagamento do laudêmio, desde que previsto no edital do leilão e na carta de arrematação. Nesse caso, o arrematante também possui o direito de solicitar a devolução do valor indevido.
Normalmente, o dever de pagar o laudêmio recai sobre o vendedor, conforme estabelecido no art. 2º do Decreto n. 95.760/1998, que regulamenta o art. 3º do Decreto-lei n. 2.398/1987.
Em relação a esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que um acordo feito entre as partes, atribuindo ao comprador a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio, não confere a ele (comprador) o direito de discutir judicialmente o valor cobrado pela União em nome do vendedor do domínio útil do imóvel, quando a própria lei atribui a responsabilidade pelo pagamento ao comprador. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.835.434/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/2/2022.
No entanto, o caso em comento apresenta uma peculiaridade: trata-se da arrematação de um imóvel em leilão público. Portanto, mesmo que a aquisição do imóvel seja onerosa, é uma aquisição de propriedade de forma originária, não havendo possibilidade de acordo entre as partes. No caso em questão, a obrigação de pagar o laudêmio do imóvel arrematado em leilão público recaiu sobre o arrematante, conforme previsto no edital e na carta de arrematação, conforme consta no acórdão de origem.
Portanto, nos casos de arrematação de imóvel em leilão público, é responsabilidade do arrematante o pagamento do laudêmio, desde que previsto no edital do leilão e na carta de arrematação. Nesse caso, o arrematante também possui o direito de solicitar a devolução do valor indevido.
Legislação aplicável:
– art. 2º, Decreto n. 95.760/98
– art. 3º, Decreto-lei n. 2.398/87
– STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.781.946-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, por unanimidade, j. 27.2.24 – inteiro teor
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074
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